Enunciados TJ - Publicados no DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5936/2016 - Segunda-Feira, 28 de Março de 2016
ENUNCIADOS TJPA – PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5936/2016 - Segunda-Feira, 28 de Março de 2016
ENUNCIADO 1:
NOS RECURSOS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NO CPC DE 1973 (IMPUGNANDO DECISÕES PUBLICADAS ATÉ 17/03/2016) SERÃO AFERIDOS, PELOS JUÍZOS DE 1º GRAU, OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NA FORMA PREVISTA NESTE CÓDIGO, COM AS INTERPRETAÇÕES CONSOLIDADAS ATÉ ENTÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
NOTA EXPLICATIVA:
O enunciado adota a diretriz fixada no enunciado administrativo nº 2 do STJ, considerando a leitura conjunta do caput dos artigos 1.046 e 14 do Novo Código de Processo Civil.
Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Em consequência, nos recursos a que se referem este enunciado, os requisitos de admissibilidade continuarão sendo apreciados pelos juízos de 1º grau.
ENUNCIADO 2:
NOS FEITOS DE COMPETÊNCIA CIVIL ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, TODOS OS ATOS PROCESSUAIS QUE VIEREM A SER PRATICADOS OBSERVARÃO O NOVO PROCEDIMENTO REGULADO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO EM LEGISLAÇÃO PROCESSUAL ESPECIAL.
NOTA EXPLICATIVA:
Igualmente seguindo a diretriz fixada no enunciado administrativo nº 4 do STJ, este enunciado objetiva apenas deixar clara a preceituação nele contida.
ENUNCIADO 3:
NOS RECURSOS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NO CPC DE 1973 (IMPUGNANDO DECISÕES PUBLICADAS ATÉ 17/03/2016), NÃO CABERÁ ABERTURA DE PRAZO NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POR OUTRO LADO, NOS RECURSOS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, (IMPUGNANDO DECISÕES PUBLICADAS A PARTIR DE 18/03/2016), SOMENTE SERÁ CONCEDIDO O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO ANTES CITADO PARA QUE A PARTE SANE VÍCIO ESTRITAMENTE FORMAL.
NOTA EXPLICATIVA:
Seguindo as diretrizes dos enunciados administrativos nºs 5 e 6 do STJ, tem a finalidade de evitar recurso do recurso, inclusive com questionamento de matéria já alcançada pela preclusão consumativa.
ENUNCIADO 4:
SOMENTE NOS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DE 18/03/2016, SERÁ POSSÍVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NOTA EXPLICATIVA:
Este enunciado adota integralmente o enunciado administrativo nº 7 do STJ.
ENUNCIADO 5:
FICA O JUIZ DISPENSADO DE ANALISAR O FUNDAMENTO SUSCITADO NO CASO CONCRETO CAPAZ, EM TESE, DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ALCANÇADA, QUANDO JÁ ANALISADO E REJEITADO NA FORMAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO OU ENUNCIADO DE SÚMULA APLICÁVEL, ENTENDENDO-SE COMO PRECEDENTES, A QUE SE REFEREM OS INCISOS V E VI DO § 1º DO ART. 489 DO CPC DE 2015, APENAS OS MENCIONADOS NO ART. 927 E NO INCISO IV DO ART. 332 DO MESMO CÓDIGO.
NOTA EXPLICATIVA:
O presente enunciado objetiva explicitar que a fundamentação nos casos mencionados na primeira parte limita-se à aplicação do precedente, já que todos os argumentos foram enfrentados quando da formação deste, esclarecendo-se, na segunda parte, quais os precedentes se consideram para efeitos dos incisos V e VI do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015.
ENUNCIADO 6:
É ÔNUS DA PARTE – NA INVOCAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, PRECEDENTE OU SÚMULA – DEMONSTRAR AS RAZÕES DE DECIDIR, A EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO DO CASO EM JULGAMENTO OU, AINDA, AS RAZÕES DE SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO.
NOTA EXPLICATIVA:
A citação de jurisprudência, precedente ou súmula, com a mera reprodução de ementas ou enunciados, sem estar acompanhada dos fundamentos de sua formação e de adequação ao caso concreto sob julgamento, inviabiliza o necessário exame pelo julgador.
ENUNCIADO 7:
CONSIDERA-SE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA A DECISÃO EM QUE O JUIZ SE MANIFESTA APENAS SOBRE OS ARGUMENTOS ALEGADOS PELA PARTE, CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR.
NOTA EXPLICATIVA:
O enunciado visa a esclarecer a desnecessidade de a decisão judicial examinar todos os argumentos arguidos pela parte, mas sim, e tão somente, os capazes de infirmar a conclusão do decisum. (ART. 11 e ART 489, § 1º, IV, CPC/2015).
ENUNCIADO 8:
O Art. 489, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil de 2015, é respeitado quando a norma de decisão está concretamente conectada aos fatos em causa.
NOTA EXPLICATIVA:
O enunciado visa a esclarecer o sentido e o alcance dos incisos I e II do § 1º, do art. 489, do Código de Processo Civil de 2015, indicando a necessidade de fundamentação concreta das decisões judiciais.
ENUNCIADO 9:
ATENDENDO AO DISPOSTO NA LEI N.º 13.256/2016, A ORDEM CRONOLÓGICA DE CONCLUSÃO PARA JULGAMENTO PODERÁ SER SUPERADA, JUSTIFICADAMENTE, DE ACORDO COM JUÍZOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
NOTA EXPLICATIVA:
A alteração procedida pela Lei nº 13. 256/2016, retirando o caráter imperativo do artigo 12 do Novo Código de Processo Civil, tornou necessário a explicitação por meio deste enunciado.
ENUNCIADO 10:
A VIOLAÇÃO DAS REGRAS DO ARTIGO 12 E 153 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO É CAUSA DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS NO PROCESSO DECIDIDO/CUMPRIDO FORA DA ORDEM CRONOLÓGICA, TAMPOUCO CARACTERIZA, POR SI SÓ, PARCIALIDADE DO JULGADOR OU DO SERVENTUÁRIO.
NOTA EXPLICATIVA:
Este enunciado adota integralmente a redação do enunciado n.º 34 da ENFAM, visando a esclarecer o sentido e o alcance da alteração introduzida pela Lei n.º 13.256/2016.
ENUNCIADO 11:
A OMISSÃO NA PETIÇÃO INICIAL QUANTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO É INTERPRETADA COMO MANIFESTAÇÃO DE CONCORDÂNCIA, TORNANDO DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PARA EMENDA.
NOTA EXPLICATIVA:
A conciliação e a mediação constituem pressupostos necessários à nova processualística brasileira, justificando-se assim o enunciado proposto (ART. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015).
ENUNCIADO 12:
O Código de Processo Civil de 2015, sob as luzes do princípio da especialização, somente terá aplicação ao Sistema de Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. Assim, não se aplicam aos Juizados Especiais os arts. 219, 229, cabeça, e 489, do Código de Processo Civil de 2015.
NOTA EXPLICATIVA: Os Juizados Especiais são órgãos judiciais de índole constitucional, sujeitos à legislação própria (Lei nº 9.099/95), que têm como princípios básicos a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
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