Os pedidos de habilitação para adoção internacional de crianças e adolescentes residentes no Brasil devem ser apresentados à Autoridade Central Estadual – CEJAI por intermédio de organismo credenciado no Brasil ou diretamente pela Autoridade Central Administrativa Federal – ACAF, acompanhados dos seguintes documentos:
I – Pedido de habilitação para adoção internacional de criança(s) e/ou adolescente(s) com residência habitual no Brasil, assinado pelo(s) requerente(s) ou por seus representantes legais, com
assinaturas autenticadas e/ou reconhecidas na forma da legislação do país de residência habitual do(s) requerente(s);
II – Declaração de ciência sobre a gratuidade da adoção no Brasil;
III – Declaração de ciência da irrevogabilidade da adoção no Brasil;
IV – Atestado de sanidade física;
V – Atestado de sanidade mental;
VI – Certidão negativa de antecedentes criminais no país de residência habitual atual do(s) pretendente(s) e em seus países de nacionalidade, caso diversos, com prazo máximo de emissão de 6 (seis) meses;
VII – Comprovante de residência válido de acordo com a legislação do país de residência habitual do(s) pretendente(s);
VIII – Comprovante de renda (declaração de profissão e rendimentos);
IX – Certidão de casamento, declaração relativa ao período de união estável ou certidão de nascimento (caso o pretendente seja solteiro), com prazo máximo de emissão de 6 (seis) meses;
X – Cópia do(s) passaporte(s) válido(s) do(s) pretendente(s);
XI – Autorização e/ou consentimento do órgão competente do país de residência habitual do(s) pretendente(s) para a adoção de uma ou mais crianças ou adolescentes estrangeiras;
XII – Fotografias (do(s) pretendente(s), família e local de residência);
XIII – Estudo psicossocial realizado no país de residência habitual do(s) pretendente(s), validado por autoridade competente deste último;
XIV – Legislação do país de residência habitual do(s) pretendente(s) relativa à adoção;
XV - Declaração de ciência do(s) pretendente(s) de que não pode(m) estabelecer contato, presencial ou virtual, com a criança ou adolescente, seus pais ou qualquer pessoa que detenha a guarda, tutela ou curatela dela, antes que:
a) o Juízo brasileiro competente tenha concluído pela impossibilidade de colocação da criança e/ou adolescente em família adotiva nacional;
b) o Juízo brasileiro competente tenha definido que a criança e/ou adolescente encontra-se disponível para adoção internacional;
c) tenha sido expedido o laudo de habilitação do(s) pretendente(s) à adoção internacional pela Autoridade Central Estadual competente;
Parágrafo único. Os documentos em língua estrangeira deverão ser serão apresentados autenticados pela autoridade consular, na forma do inciso V, do art.52 do ECA, observados os tratados e as convenções internacionais.
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