Para magistrado, o MP não comprovou dano ao patrimônio público
O juiz Elder Lisboa, titular da 1ª Vara de Fazenda Pública, indeferiu nesta quinta-feira, 2, ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra o procurador geral de Justiça, Marcos Antônio Ferreira das Neves, acusado de improbidade administrativa. O juiz extinguiu o processo com análise de mérito.
O MPE ingressou com a ação alegando que o procurador teria nomeado André Ricardo Otoni Vieira, sócio de Ferreira das Neves na empresa Rota 391 Comércio Varejista de Combustíveis Automotores e Serviços Ltda., para exercer as atribuições do cargo comissionado de assessor do procurador geral de Justiça.
Ainda de acordo com a ação, André também era advogado do procurador e vinha exercendo a advocacia mesmo depois de nomeado para o serviço público. Fatos que, segundo o processo, resultam em improbidade administrativa porque atentam contra os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.
Segundo a defesa do procurador, a simples constatação da inclusão do nome de André no contrato social, como gerente ou administrador, não é suficiente para a configuração da infração. Para a defesa, é necessário que se comprove que o servidor público deixou de desempenhar suas atividades na Administração Pública, porque estava dedicado à atividade privada dentro do horário normal de trabalho, ou que beneficiou a empresa por ele administrada.
O magistrado, que reponde pela 4ª Vara de Fazenda na qual tramita a ação, não acolheu os argumentos da ação, porque o MPE não conseguiu demonstrar o ato de improbidade administrativa cometido pelo procurador. Lisboa afirmou que não foi comprovado nos autos que o assessor, enquanto estava nomeado, exerceu o cargo de administrador da empresa em questão. De acordo com o magistrado, o simples fato de ter o nome nos assentamentos de registros comerciais, por si só, não implica exercer o cargo de chefia ou gerência na empresa.
Outro ponto ressaltado pelo juiz é de que o assessor não deixou de desempenhar a sua função no MPE em razão da suposta atividade mercantil ou empresarial, sendo esse um fato preponderante para a demonstração de possível irregularidade e dano aos cofres públicos, o que também não foi comprovado.
Em relação ao procurador ter nomeado o sócio como seu assessor, o juiz destacou que essa prática só seria irregular se ficasse comprovado o conflito de interesses decorrentes da nomeação, o que o MP não evidenciou nos autos. Ainda de acordo com o magistrado, a norma não proíbe a nomeação de advogado para o cargo de assessor, mas veda que o nomeado exerça a advocacia. “O Ministério Público não cuidou de incluir dentre os documentos probantes das alegações nenhum documento que noticie que o Sr. André Ricardo Otoni Vieira tenha praticado qualquer ato processual, na condição de advogado, que o nomeou para o cargo de Assessor do procurador Geral de Justiça”, afirmou.
Diante dos fatos, o juiz concluiu que “os atos praticados pelo réu Marcos Antônio das Neves não configuraram Improbidade Administrativa, posto que o enriquecimento ilícito e, consequentemente, o dano ao erário, não ocorreram, vez que não restou demonstrado que André Ricardo Otoni Vieira tenha recebido a sua remuneração sem a contrapartida laboral, e, assim, tendo prestado o serviço pelo qual foi remunerado, não há que se falar em enriquecimento ilícito ou sem causa, muito menos, por óbvio, em danos ao erário, como acredita o Órgão Ministerial”.
Leia aqui a íntegra da decisão: