O Conselho Nacional de Justiça negou pedido de liminar ao notário Walter Costa, afastado provisoriamente de suas funções junto ao Cartório do 2º Ofício de Registros de Imóveis do Pará por decisão do Tribunal de Justiça do Pará. O notário requereu medida liminar nos autos de pedido de providências protocolado no CNJ contra a decisão do TJPA, solicitando a suspensão da intervenção no cartório do 2º Ofício e ainda que o Judiciário paraense se abstenha de declarar a vacância da referida serventia para fins de concurso público. Em seu despacho negando o pedido do notário, o ministro Luiz Cláudio Allemand, determinou a expedição de ofício ao TJPA, para que preste informações sobre a matéria.
Na mesma decisão que determinou o afastamento do Oficial Titular do Cartório do 2º Ofício, o presidente do TJPA, desembargador Constantino Augusto Guerreiro, designou o notário Luiziel Henderson Guedes de Oliveira para responder pelo serviço, como interventor, sem prejuízo de suas atividades normais, até ulterior deliberação. A decisão do TJPA foi publicada na edição do dia 1º de fevereiro deste ano, no Diário de Justiça Eletrônico, por meio da portaria nº 455/2016-GP.
De acordo com o processo, o afastamento provisório do titular do cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém se fundamentou no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado pela Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, visando a apurar evidências de irregularidades apontadas pela Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças deste Poder, referentes à falta de recolhimento dos valores devidos ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário (FRJ) e ao Fundo de Apoio ao Registro Civil (FRC), por parte do Oficial Titular Walter Costa.
O PAD foi instaurado em 28 de janeiro deste ano, pela Corregedora da Região Metropolitana de Belém, desembargadora Diracy Nunes Alves, a partir de expediente da Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças do Judiciário, cuja Divisão de Acompanhamento e Controle de Arrecadação dos Serviços Extrajudiciais (DAEX) dá conta de que foram esgotados “todos os meios de cobrança amigável” de débitos referentes a valores devidos ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário (FRJ) e ao Fundo de Apoio ao Registro Civil (FRC), “apesar das inúmeras oportunidades concedidas, através de intensa correspondência, demonstrando ser contumaz no descumprimento desse dever legal”, registra o expediente, referindo-se ao titular do 2º Ofício. O PAD se fundamenta nos artigos 1.074 e 1.076 do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará, bem como no artigo 54, X, do Regimento Interno do Tribunal.
Confira, na íntegra, a decisão:
Trata-se de pedido de providências formulado por WALTER COSTA contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que designou o Senhor Luiziel Henderson Guedes de Oliveira para responder como interventor em caráter preventivo pelo Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da capital, de titularidade do Requerente.
Narra que o expediente impugnado se deu sem a formação do devido processo legal ou intimação prévia do notário público e que a imissão na posse do interventor supramencionado ocorreu de forma ilegal e arbitrária, pois praticada na ausência do Requerente.
Segundo o peticionante, o interventor designado pela Presidência não possui conhecimento específico necessário para exercer a função.
Assim, requer, liminarmente, a suspensão da referida intervenção, com a designação da tabeliã substituta, Sra. Maria de Belém Costa Fonseca, para responder interinamente pela serventia extrajudicial.
Outrossim, pede que seja determinado ao Tribunal de Justiça do Pará que se abstenha de declarar a vacância da serventia do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém para fins de concurso público, enquanto pender de decisão transitada em julgado qualquer medida judicial ou administrativa sobre a matéria.
É o suficiente relato. Passo a apreciar a medida de urgência.
O Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça estabelece, nos termos do seu art. 25, XI, que os requisitos para a concessão de medidas urgentes e acauteladoras, são: (a) existência de fundado receio de prejuízo, (b) dano irreparável ou (c) risco de perecimento do direito invocado.
Portanto, as liminares no âmbito do CNJ são, na verdade, providências de natureza cautelar que, a juízo do Conselheiro Relator, são imprescindíveis para preservar direitos que estejam em risco de iminente perecimento, corroborados por elementos de prova que ao menos abalem a presunção de legitimidade, veracidade e legalidade ínsita aos atos administrativos editados/praticados pelos Tribunais.
Neste contexto de excepcionalidade, não foi possível, pela verificação dos documentos anexos à peça inicial, observar a presença de pressupostos autorizadores da medida liminar.
Até porque o afastamento do Requerente se deu em caráter preventivo e por prazo determinado de 90 (noventa) dias, com o objetivo de assegurar a continuidade na prestação do serviço do Cartório de Registro de Imóveis, que não deixará de ser prestado em virtude do seu afastamento, e de garantir a segurança na apuração das faltas que lhe são imputadas em sede de processo administrativo disciplinar instaurado pela Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, conforme informações trazidas pelo próprio peticionante e corroboradas em documentos anexos à peça inicial (Pág. 2 a 6, Doc. de Id 1876643).
Assim, não obstante seja compreensível a expectativa do requerente em obter imediata solução para o caso vertente, para melhor elucidação da matéria, reputa-se conveniente solicitar informações ao TJ/PA sobre os fatos expostos na inicial.
Dessa forma, a medida que ora se intenta deve aguardar a manifestação do Tribunal, salientada a celeridade da definição do presente processo na via administrativa, pelo que incabível, de imediato, a apreciação da questão neste momento processual.
Ante todo o exposto, indefiro a liminar pleiteada, tendo em vista a não configuração da urgência e do perigo iminente de perecimento de direito.
Oficie-se o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, solicitando informações sobre a matéria em análise no prazo regimental de 15 (quinze) dias.
O Requerido deverá, ainda, intimar o interventor designado, Sr. Luiziel Henderson Guedes de Oliveira, para se manifestar em igual prazo quanto aos fatos expostos na inicial, na qualidade de terceiro interessado.
À Secretaria Processual para providências.
Após, nova conclusão.
Brasília, data registrada em sistema.
Conselheiro Allemand
Relator