Decisão foi retirada do segredo de justiça nesta sexta-feira, 12
O juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Belém deferiu a tutela de urgência e de evidência reclamadas em ação civil pública pelo Estado do Pará contra os envolvidos no desabamento de um trecho de aproximadamente de 200 metros da ponte sobre o rio Moju na altura do KM 48 da Alça Viária na madrugada no último sábado, 6. O processo foi retirado do segredo de justiça nesta sexta-feira, 12.
A Biopalma da Amazônia S/A - Reflorestamento Indústria e Comércio; C.J. da C. Cunha – ME; IC - Bio Fontes Energéticas Ltda. – ME; Jari Celulose, Papel e Embalagens S/A; Agregue Indústria, Comércio e Transportes de Madeiras – Eirele – ME e Kelly Cardinale Vieira Oliveira – ME devem fornecer os meios necessários para o restabelecimento do tráfego de pessoas e mercadorias na Alça Viária, o que inclui a apresentação de plano para construção imediata de rampas de acesso para carros e carretas no local da ponte, com o prazo máximo de 45 dias para conclusão das obras de adaptação.
De acordo com a decisão do juiz titular Raimundo Santana, “Essa imposição também incluirá o fornecimento de balsas para a travessia, em número suficiente para atender a população, conforme quantitativo a ser informado pela Arcon (Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará), sem a cobrança de qualquer valor pela utilização do serviço”.
Até que seja cumprida integralmente a obrigação, as rés deverão fornecer os meios para ampliação do tráfego de pessoas e mercadorias na travessia do trecho Belém/Arapari (que é uma via alternativa à estrada da Alça Viária). Essa imposição inclui o fornecimento de balsas em número suficiente para atendimento à população, conforme quantitativo a ser informado pela Arcon e sem a cobrança de qualquer valor pela utilização do serviço.
Em decisão, o magistrado decretou a indisponibilidade de bens das rés até o limite de R$ 185 milhões. “Essa medida incluirá tanto os bens móveis quanto os imóveis. Por conta disso, determino o bloqueio dos ativos financeiros e dos veículos registrados em nomes das rés, mediante os sistemas Bacenjud e Renajud. Além disso, deverão ser expedidos ofícios aos cartórios de registro de imóveis dos municípios nos quais as demandadas possuem a sede ou filiais ou em outros nos quais possuam imóveis”, determinou.
O juiz Raimundo Santana aplicou, ainda, multa diária no valor de R$ 200 mil para o caso de incumprimento da decisão.