Defesa alegou que veículo é usado para o sustento da família
Os julgadores da Seção de Direito Público, à unanimidade de votos, em reunião realizada nesta terça-feira, 12, determinaram que a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) proceda a imediata liberação da embarcação B/M Missionário, em favor de João de Souza Barros, que ficará na condição de fiel depositário. A embarcação foi apreendida pela SEMAS em junho de 2017, quando a equipe da Secretaria realizava uma fiscalização em um porto de Belém.
De acordo com o processo, a embarcação estava fazendo transporte de cabos de vassoura, descarregando o material em um porto de Belém, quando foi abordada pela equipe de fiscalização da SEMAS. O carregamento era originário do Município de Breves com destino à empresa Salomão Basílio da Silva – ME, que seria a proprietária dos produtos. João Barros, autor do Mandado de Segurança, afirmou que mesmo apresentando duas notas fiscais da mercadoria, a SEMAS lavrou Auto de Infração, Termo de Apreensão e Depósito, sob o argumento de ausência dos dados cadastrais da empresa no sistema CEPROF.
O autor da ação mandamental alegou que a decisão violou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como do instituto de fiel depositário, uma vez que, embora tenha assim sendo nomeado no Auto de Depósito lavrado, não ficou de posse da embarcação apreendida, que foi recolhida para o Porto Brilhante no Distrito de Icoaraci, estando sujeita aos efeitos do tempo. Para requerer a liberação do bem apreendido, João afirmou que a embarcação é utilizada para a manutenção e sustento de sua família.
Com base nas argumentações da defesa de João, a relatora da Ação de Mandado de Segurança, desembargadora Ezilda Pastana Mutran, concedeu o direito ao autor. Conforme ressaltou a magistrada, a legislação prevê a apreensão de veículos como penalidade por prática de condutas ilícitas em prejuízo ao meio ambiente, havendo, no entanto, a necessidade de observação ao devido processo legal sem o cerceamento direto ou indireto da atividade profissional do administrado.
A relatora frisou em seu voto que, “mesmo que que seja possível a imposição de limitações aos direitos fundamentais e individuais diante de privilégios estatais legítimos, é essencial que o Poder Público o faça em atenção aos primados da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a imposição de sanção de apreensão de veículos, de acordo com a jurisprudência do STJ e dos Tribunais Pátrios, caminhou no sentido de restringir a aplicação de tal sanção à prova efetiva de que o transporte apreendido era utilizado exclusivamente para o cometimento de infrações ambientais, o que não restou comprovado no caso em julgamento”.
Assim, entendeu a relatora que “não se afigura lógica a manutenção da embarcação apreendida, quando não há como considerá-la, a princípio, instrumento de crime, uma vez que não utilizada exclusivamente para este fim”.