Artigo questionado foi revogado
O Pleno do Tribunal de Justiça do Pará, em sessão realizada nesta quarta-feira, 26, julgou extinta sem julgamento de mérito, a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Prefeitura de Monte Alegre contra o Legislativo do mesmo Município. A Prefeitura questionava a validade do artigo 27 da lei Orgânica do Município de Monte Alegre, que estabelecia que as Comissões Parlamentares de Inquérito seriam criadas a requerimento de um quinto dos membros da Câmara Municipal, contrapondo-se às constituições Federal e Estadual, que estabelecem a assinatura de um terço dos membros da casa legislativa para a criação de CPI.
A ADIN foi julgada extinta sem resolução, considerando a perda do objeto da ação, uma vez que o artigo 27 da Lei Orgânica de Monte Alegra foi revogado, passando a vigorar o texto legal que estabelece a criação de CPI a requerimento de um terço dos membros do Legislativo, passando a redação a ficar em harmonia com as constituições Federal e Estadual. A ADIN, julgada a unanimidade de votos, foi relatada pela desembargadora Elvina Gemaque Taveira.
Concurso - Ainda na sessão desta quarta-feira, sob a relatoria também da desembargadora Elvina Taveira, os integrantes do Pleno negaram pedido em Mandados de Segurança, por indeferimento da peça inicial, à Luzia Maria Ferreira Gomes e Maria Eliana dos Santos Pereira, que requeriam as suas nomeações para os quais foram aprovadas, ainda que não tenham alcançado classificação dentro do número de vagas ofertadas. As candidatas se inscreveram para o cargo de Professor Classe I, nível A, Modalidade Educação Especial, sendo que Luiza se inscreveu para a 3ª Unidade Regional de Ensino, que ofereceu 50 vagas, alcançando a 64ª colocação, e Maria concorreu a uma das 228 vagas ofertadas para a 19ª URE, classificando-se em 455ª colocação. As ações foram extintas sem resolução de mérito.
As candidatas alegaram estarem sendo preteridas para nomeação, uma vez que o Estado estava mantendo servidores temporários para as vagas às quais teriam direito. Assim, alegaram a manutenção ou contratação de servidores temporários para o mesmo cargo/polo para os quais foram aprovadas; as atividades exercidas por estes temporários seriam de função permanente da administração e, privativas de cargo de ingresso efetivo, situações que violariam o disposto no artigo 37, II, da CF/88; e que o Concurso Público nº 01/2012 teria sido o 1º certame destinado ao provimento de cargos de professor na educação especial e, em que pese o referido fator, a Administração Pública teria mantido, em seus quadros, servidores efetivos que não prestaram concurso para atuar na referida modalidade de ensino, situação que caracterizaria desvio de função.
A relatora, no entanto, ressaltou que “os candidatos aprovados fora do número de vagas possuem mera expectativa de direito, salvo quando demonstrada a preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”.
No entanto, a relatora destacou que as autoras dos Mandados de Segurança não juntaram provas para o reconhecimento da preterição, ressaltando que “a paralela contratação de servidores temporários realizada no prazo de vigência do concurso não implica necessariamente em preterição à ordem de classificação, pois, os temporários admitidos mediante processo seletivo fundado no artigo 37, IX, da Constituição Federal, atendem necessidades transitórias da Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (artigo 37, II e III da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço” A relatora juntou várias jurisprudências aos seus votos.