Novo desembargador deverá ser escolhido no dia 3 de outubro
O Tribunal de Justiça do Pará, em sessão do Pleno desta quarta-feira, definiu para o próximo dia 3 de outubro a escolha do magistrado que ocupará a trigésima vaga de desembargador da Justiça paraense, que está em aberto. A escolha, que se dará em eleição aberta e justificada, será pelo critério de merecimento, concorrendo à vaga os juízes que integram a quinta parte mais antiga da 3ª Entrância (Comarca de Belém).
No Pleno, foi definido ainda o dia 10 de outubro para a realização da eleição em que serão escolhidos o novo corpo diretivo do Tribunal de Justiça (Presidência, Vice-Presidência e Corregedorias de Justiça das Comarcas da Região Metropolitana de Belém e do Interior) e do Conselho da Magistratura. Os eleitos tomarão posse no primeiro dia útil de fevereiro de 2019 para a gestão 2019/2021.
3ª Entrância – Os desembargadores integrantes do Pleno deliberaram também pela continuação de estudos referente à elevação de entrância (da 2ª para a 3ª) das comarcas de Ananindeua, Castanhal, Marabá, Parauapebas e Santarém, requeridas pela direção dos respectivos fóruns.
Os estudos já contam com avaliação conjunta das Secretarias de Gestão de Pessoas e de Planejamento do TJPA, bem como manifestação da Comissão de Organização Judiciária, Regimento, Assuntos Administrativos e Legislativos, e agora seguem para as Corregedorias de Justiça das Comarcas da Região Metropolitana de Belém e do Interior.
Pecúlio – O Pleno do TJPA deliberou pela aprovação da minuta de resolução que regulamenta o pecúlio judiciário facultativo dos servidores do Judiciário estadual. A adesão deverá ser solicitada mediante protocolo administrativo à Secretaria de Gestão de Pessoas, por meio de Termo de Adesão e Declaração de Beneficiários, cabendo à referida unidade a guarda dos documentos.
O pecúlio será constituído pela contribuição mensal de 1/30 avos do vencimento base dos servidores ativos e inativos que a ele tenham aderido. O pagamento poderá ser feito aos seus participantes ou seus beneficiários em hipóteses definidas na resolução aprovada que são 50% por ocasião do ato de aposentadoria, se assim requerido pelo servidor, sendo os 50% restantes pagos aos beneficiários por ele indicados, por ocasião do falecimento do servidor, ou 100% aos beneficiários indicados pelo servidor por ocasião de seu falecimento. O pecúlio judiciário foi instituído pela Resolução nº 01/1970 e complementado pela Resolução nº 01/2011.
Repúdio – O presidente do TJPA, desembargador Ricardo Ferreira Nunes, na sessão do Pleno, repudiou a nota de protesto da seccional de Xinguara da Ordem dos Advogados do Brasil, a qual reclamou de abandono da Comarca por parte do Tribunal de Justiça do Pará, e referiu a medidas adotadas para a minimização dos problemas com a criação de um Juizado Especial.
Conforme explicou o presidente do TJPA, em reunião com a OAB, foi informado à entidade a impossibilidade de construção de um novo fórum na Comarca, apresentando o presidente, como contraproposta, a possibilidade de a Prefeitura ceder um espaço, bem como servidores do Executivo, para o funcionamento de um Juizado Especial, considerando que o Judiciário não teria espaço nem servidores para a estrutura funcional da unidade.
Ocorre, conforme ressaltou o presidente, que o Tribunal de Contas do Municípios proibiu qualquer cessão de servidores da Prefeitura para outros órgãos, inviabilizando a concretização da solução encontrada. Ressalte-se ainda que o Judiciário, com a determinação do TCM, terá ainda que devolver 268 servidores cedidos por Prefeituras em todo o Estado. O TJPA informou tanto a Ordem quanto à Prefeitura de Xinguara da impossibilidade de funcionamento do Juizado.
Os desembargadores Milton Nobre e Constantino Guerreiro se manifestaram em plenário, afirmando que todo esforço vem sendo feito no Judiciário para a melhor estruturação funcional e melhor prestação jurisdicional. Na ocasião, foi informado aos demais integrantes do Pleno que o TJPA vem envidando esforços para a nomeação de mais 117 analistas judiciários, considerando a elevada carência funcional e o fato de o que o concurso público para o referido cargo expira em dezembro deste ano.
Desta maneira, o presidente da Corte repudiou as declarações do presidente da subseção de Xinguara da Ordem, a quem foi informado, em várias reuniões realizadas, as possibilidades e limitações da prestação de serviço na referida Comarca.
IRDR - Na parte de julgamentos, o Pleno acolheu, sob a relatoria da desembargadora Nadja Nara Cobra Meda, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), suscitado pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal de Belém, referente à antecipação de pagamento de despesas com diligências dos oficiais de Justiça em ações de Execução Fiscal.
Em consequência, o Pleno fixou a tese jurídica de que “A Gratificação de Atividade Externa (GAE), regulamentada pela resolução nº 003/2014- GP, não supre a necessidade de pagamento antecipado das diligências dos oficiais de justiça em ações de execução fiscal, nos termos da Lei Estadual nº 8.328/2015, devendo as Fazendas Públicas recolherem antecipadamente as despesas de deslocamento dos Oficiais de Justiça em processos de execução fiscal, sem prejuízo de que as partes interessadas possam buscar solução negociada a tais pagamentos.”
Com o acolhimento do IRDR, a tese definida pelo Pleno será aplicada em todos os processos atuais e futuros referentes à execução fiscal. Conforme o ordenamento jurídico, a instauração de IRDR é cabível quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e quando há risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
ADIN – Ainda na parte de julgamentos, sob a relatoria da desembargadora Diracy Nunes Alves, o Pleno concedeu liminar à Prefeitura Municipal de Almeirim, para suspender a eficácia do artigo 88 da Lei Municipal nº 1.203/2012, a qual dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos trabalhadores em educação da rede municipal.
Conforme o processo, no referido artigo, a lei estabelece a indexação do reajuste remuneratório dos servidores da educação ao piso salarial nacional dos professores, o que é questionado pela Prefeitura, que aponta tal indexação como ilegal. A Prefeitura argumentou a incompatibilização do artigo questionado ao artigo 39, parágrafo 8º da Constituição do Estado do Pará e ao artigo 37, inciso XIII da Constituição Federal.
A relatora acolheu as razões da Prefeitura, por entender que não pode o piso salarial do magistério servir como base para o reajuste anual dos servidores, uma vez que o piso é restrito à classe do magistério, envolvendo os servidores que exercem a docência e suporte pedagógico à docência, como direção, administração, planejamento, inspeção, supervisão, coordenação e orientação educacionais.
Como ressaltou a relatora, a lei impugnada apresenta um sério gravame que é ampliar o piso salarial do magistério a diversas outras categorias que atuam em unidades educacionais, como vigias, porteiros, auxiliares de serviços, motoristas, dentre outras. Destacou a relatora que “uma coisa é a fixação do piso de forma nacional e outra é a obrigatoriedade de aumento salarial no mesmo patamar, como um verdadeiro indexador, para toda uma gama de profissionais, sem qualquer distinção, inclusive para aqueles que já venham a receber acima do piso. Lembre-se que a Lei Nacional do Piso visa estabelecer um pagamento mínimo e não um índice de reajuste indiscriminado”.