Magistrados julgaram improcedente ação rescisória de ex-prefeita
Os julgadores da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Pará, sob a relatoria da desembargadora Nadja Nara cobra Meda, rejeitaram a ação rescisória movida por Marifrança do Socorro Souza de Oliveira, e mantiveram a sentença em Ação de Improbidade Administrativa com Ressarcimento de Danos, que a condenou à suspensão dos direitos políticos por três anos, além de aplicar-lhe multas e restrições para contratar com o Poder Público. A ação de improbidade foi movida pelo Ministério Público em 2009 contra Marifrança, que exercia à época, o cargo de prefeita de Santa Maria do Pará, cujo mandato encerrou em 2012.
A defesa da ex-prefeita alegou o cerceamento ao direito da ampla defesa e contraditório, afirmando que, na sentença, foi suprimido o nome do advogado da ré e inserido o nome do procurador jurídico do Município, o qual não integrou o processo. A relatora da Rescisória, no entanto, destacou em seu voto, acompanhado à unanimidade pelos demais julgadores, que não procede as alegações da defesa, uma vez que a ex-prefeita, embora tenha sido intimada pessoalmente para se manifestar sobre a Ação, não se preocupou em se defender, não constituindo advogado de forma regular para lhe defender, sendo revel em diversos atos do processo.
A relatora informou ainda, em sua decisão, que o advogado que acompanhou Marifrança na audiência de instrução e julgamento não se habilitou nos autos através de necessária procuração. Além disso, ressaltou que a ré foi intimada pessoalmente para apresentar memoriais finais e não o fez, e que, após a prolação da sentença, Marifrança interpôs, dentro do prazo legal, recurso de Apelação de Sentença, porém, foi considerado deserto (abandono do recurso pelo recorrente, caracterizado pela falta de preparo no prazo legal), por não ter comprovado o efetivo pagamento das custas judiciais.
Conforme a Ação de Improbidade, Marifrança foi condenada por ato improbo consistente na contratação de serviços de publicidade e divulgação no valor de R$ 12 mil, realizado sem o devido processo licitatório, além do suposto desvio de finalidade na veiculação de propagandas com o objetivo de promover a pessoa da então gestora municipal.