Os desembargadores integrantes da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Pará negaram, à unanimidade de votos, pedido em Mandado de Segurança da empresa Madeiras Cunha Ltda, através do qual pretendia suspender ato praticado pelo secretário estadual de Meio Ambiente que bloqueou as atividades da referida empresa no Sisflora (Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais). O Mandado de Segurança foi apreciado pelos magistrados durante a reunião da Seção de Direito Público desta terça-feira, 25.
De acordo com o processo, a defesa da empresa alegou irregularidade no ato de suspensão das atividades e aplicação de auto de infração. No entanto, seguindo o entendimento da relatora do Mandado de Segurança impetrado pela Madeiras Cunha Ltda, desembargadora Nadja Nara Cobra Meda, os julgadores da Seção de Direito Público levaram em consideração a manifestação do Estado, de que a medida de suspensão foi aplicada com o intuito de proteger o meio ambiente de maior degradação em face dos fortes indícios de fraude na venda de créditos florestais realizada pelo sistema Sisflora.
A Secretaria de Estado de Meio Ambiente ressaltou ainda que a medida administrativa adotada tem amparo ainda na Constituição Federal e na Resolução nº 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que permitem expressamente a suspensão de empresas no Sisflora em casos específicos.
O Estado afirmou ainda que a suspensão é temporária, até que a empresa justifique as suas movimentações comerciais, considerando que o relatório de fiscalização apontou que não houve exploração condizente com a movimentação de guias florestais tipo 1 através da declaração de venda de produtos florestais dentro da plataforma do sistema Sisflora, conforme a autorização dada ao empreendimento Tecnoflora Ltda ME.
Assim, uma vez constatadas operações fraudulentas, entendeu a SEMA haver a necessidade de se bloquear a empresa para a comercialização, posto a possibilidade desta estar atuando com espécies que possuam origem ilegal, o que contribuiria para a ocorrência de danos irreversíveis ao patrimônio público ambiental.
Justiça mantém bloqueio de empresa ao Sisflora
Decisão é da Seção de Direito Público do TJPA
(25.04.2017) Os desembargadores integrantes da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Pará negaram, à unanimidade de votos, pedido em Mandado de Segurança da empresa Madeiras Cunha Ltda, através do qual pretendia suspender ato praticado pelo secretário estadual de Meio Ambiente que bloqueou as atividades da referida empresa no Sisflora (Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais). O Mandado de Segurança foi apreciado pelos magistrados durante a reunião da Seção de Direito Público desta terça-feira, 25.
De acordo com o processo, a defesa da empresa alegou irregularidade no ato de suspensão das atividades e aplicação de auto de infração. No entanto, seguindo o entendimento da relatora do Mandado de Segurança impetrado pela Madeiras Cunha Ltda, desembargadora Nadja Nara Cobra Meda, os julgadores da Seção de Direito Público levaram em consideração a manifestação do Estado, de que a medida de suspensão foi aplicada com o intuito de proteger o meio ambiente de maior degradação em face dos fortes indícios de fraude na venda de créditos florestais realizada pelo sistema Sisflora.
A Secretaria de Estado de Meio Ambiente ressaltou ainda que a medida administrativa adotada tem amparo ainda na Constituição Federal e na Resolução nº 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que permitem expressamente a suspensão de empresas no Sisflora em casos específicos.
O Estado afirmou ainda que a suspensão é temporária, até que a empresa justifique as suas movimentações comerciais, considerando que o relatório de fiscalização apontou que não houve exploração condizente com a movimentação de guias florestais tipo 1 através da declaração de venda de produtos florestais dentro da plataforma do sistema Sisflora, conforme a autorização dada ao empreendimento Tecnoflora Ltda ME.
Assim, uma vez constatadas operações fraudulentas, entendeu a SEMA haver a necessidade de se bloquear a empresa para a comercialização, posto a possibilidade desta estar atuando com espécies que possuam origem ilegal, o que contribuiria para a ocorrência de danos irreversíveis ao patrimônio público ambiental.