Conselheiro julgou improcedentes pedidos de suspensão de prazo
O conselheiro Luiz Cláudio Allemand julgou improcedentes os pedidos formulados pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Pará durante sessão plenária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), realizada na terça-feira, 24. Os advogados pleiteavam antecipação dos efeitos da tutela, a fim de obter suspensão dos prazos processuais a partir do dia 26.10.2015 na Comarca de Rio Maria/PA.
A ordem argumentou que os advogados que atuam no município estavam sendo prejudicados pelas dificuldades de acesso à internet no Fórum da comarca, em razão de problemas técnicos para transmissão de dados, além de reclamarem da precariedade nas instalações do prédio.
O relator do pleito, conselheiro Luiz Cláudio Allemand, entretanto, rechaçou o pedido, destacando em seu voto que “o TJPA tem atuado de forma diligente no enfrentamento dos problemas ocorridos na Comarca de Rio Maria”. O conselheiro lembrou ainda, que em razão do ocorrido, a Presidência publicou a Portaria nº 4757/2015-GP, que suspendeu os prazos no período de 3 a 10 de novembro de 2015.
Sobre as condições do prédio, o conselheiro declarou que, em sua defesa, o TJPA “traz informações detalhadas sobre o aluguel de uma sede provisória para o Fórum de Rio Maria e sobre a construção de uma nova sede, a fim de oferecer melhores condições de trabalho a magistrados, servidores, advogados e jurisdicionados do município”.
Diante dos fatos, o conselheiro julgou improcedente o pleito e determinou o arquivamento do mesmo.
VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO:
Conselho Nacional de Justiça
Autos: |
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0005429-50.2015.2.00.0000 |
Requerente: |
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO PARA |
Requerido: |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ - TJPA |
DECISÃO MONOCRÁTIVA FINAL
Trata-se de procedimento de controle administrativo formulado pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÃO PARÁ em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – TJPA, pelo qual a Requerente busca antecipação dos efeitos da tutela, a fim de obter suspensão dos prazos processuais a partir do dia 26.10.2015 no Fórum da Comarca de Rio Maria/PA.
Alega a Requerente que devido à extrema precariedade das instalações do Fórum da Comarca de Rio Maria, em especial no tocante à transmissão de dados via internet, a atuação dos advogados vem sendo prejudicada.
Em face dessa situação, assevera que a OAB/PA vem diligenciando junto à Presidência do TJPA a fim de obter providências, e registra que em 06.11.2015 os advogados militantes da região realizaram uma manifestação pacífica em frente ao Fórum de Rio Maria/PA, como meio de protesto contra os problemas ora enfrentados.
Também destaca a Requerente que enviou ofícios aos magistrados do Fórum de Rio Maria e ao TJPA, a fim de obter a suspensão dos prazos processuais, sem sucesso em tal intento.
Solicitadas as informações ao TJPA, a Corte Estadual prestou esclarecimentos, dentre os quais, destaca-se o seguinte trecho:
“Cumpre esclarecer, primeiramente, que em atenção ao expediente formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil, através do Ofício nº 329/2015 – ASS. JUR, datado de 06 de novembro de 2015, solicitou-se informação à Secretaria de Informática para, de acordo com a manifestação que seria apresentada pelo referido setor, adotas as providências cabíveis no sentido da suspensão dos prazos processuais.
A Secretaria de Informática esclareceu que a Comarca de Rio Maria apresentou problema no quadro elétrico, atingindo a infraestrutura de comunicação de dados.
Esclareceu ainda que, após visita do Departamento de Engenharia, no dia 04/11/2015, a parte elétrica foi reestabelecida, todavia, o link de comunicação de dados, desde então, encontrava-se intermitente, gerando dificuldades para acessar o Sistema Coorporativo deste Tribunal. Ao final sugeriu a suspensão dos prazos processuais pelo período de 03 (três) dias, tempo para deslocamento da equipe técnica e reparo do circuito, tendo em vista que a referida Comarca encontra-se a aproximadamente 806 (oitocentos e seis) quilômetros de distância da Capital.
Em atenção às informações prestadas pela Secretaria de Informática e ao expediente protocolado neste Tribunal de Justiça pela Ordem dos Advogados do Brasil expediu-se Portaria nº 4757/2015-GP (documento em anexo) suspendendo, excepcionalmente, os prazos processuais na Comarca de Rio Maria, no período de 03 a 10 de novembro do corrente ano, publicado do Diário de Justiça no dia 10 de novembro de 2015.” (Id 1834277)
É o suficiente relato. Decido.
Do quanto apurado pelas informações e documentos apresentados nos autos, verifica-se que a pretensão não prospera.
Em que pese a relevância das razões articuladas pela Requerente, resta incontroverso nos autos, que o TJPA tem atuado de forma diligente no enfrentamento dos problemas ocorridos na Comarca de Rio Maria.
Nesse sentido, além da suspensão dos prazos processuais determinada pela Portaria n 4757/2015-GP, em razão dos problemas de comunicação de dados, o Tribunal traz informações detalhadas sobre o aluguel de uma sede provisória para o Fórum de Rio Maria e sobre a construção de uma nova sede, a fim de oferecer melhores condições de trabalho a magistrados, servidores, advogados e jurisdicionados do município.
Ademais, a questão acerca da ocorrência de evento apto a ensejar a suspensão ou devolução de prazos processuais, à toda evidência, insere-se no contexto do debate jurisdicional, o qual refoge à atuação institucional do Conselho Nacional de Justiça, consoante jurisprudência já consolidada nesse sentido, senão vejamos:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. Resolução n. 12, de 2/10/2014. PERÍODO DE FÉRIAS PARA ADVOGADOS. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
1. Deve ficar a cargo de cada Tribunal, de acordo com as peculiaridades regionais, avaliarem se é possível suspenderem os prazos processuais, desde que sejam obedecidas as normas constitucionais que orientam a matéria.
2. Ausência de irregularidade na Resolução n. 12, de 2/10/2014, editada pelo TJDFT.
3. Matéria referente à autonomia constitucional do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
4. Pedido improcedente.
(PCA - 0006393-77.2014.2.00.0000, Rel.: Cons. Gilberto Valente Martins, DJ-e 01/09/2015)
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. GREVE DE SERVIDORES. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DE PRAZOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JURISDICIONAL.
1. Trata-se de Recurso Administrativo em Pedido de Providências interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Rondônia, a fim de garantir o sobrestamento de todos os prazos processuais nas unidades jurisdicionais que fazem parte do Poder Judiciário de Rondônia, em razão de greve deflagrada pelos servidores.
2. O fundamento para o sobrestamento, em casos como o dos autos, está no art. 265, V, do Código de Processo Civil. Embora o expediente que o formaliza seja, de fato, um ato administrativo editado pelo Tribunal, o poder exercido pelo Tribunal é, em verdade, jurisdicional.
3. A matéria, portanto, refoge à competência constitucionalmente fixada a este Conselho que, de acordo com precedentes do próprio STF, deve ficar adstrita ao controle de atos administrativos e financeiros dos Tribunais.
4. Ainda que se insista que a matéria ostente caráter administrativo e, portanto, seja passível de controle por este Conselho, assiste razão ao Tribunal quando aduz que a greve de servidores, por si só, não constitui motivo suficiente para determinar a suspensão dos prazos processuais. Precedentes.
5. Assim, para se comprovar que a greve constitui motivo válido para suspensão dos prazos há que se investigar se houve total paralização das atividades ou se elas foram a tal ponto comprometidas que trouxeram prejuízos imoderados às partes. A exata dimensão desse problema escapa ao conhecimento deste Conselho, porque distante dos fatos. Deve o Tribunal, no exercício de sua autonomia, sopesar se a suspensão é a melhor solução para o caso e é apenas em cada processo que isso pode ser verificado, a revelar, uma vez mais, que o exercício é de competência jurisdicional ou, no mínimo, que deve ficar adstrito à sua autonomia.
6. Escorreita a decisão que, nos termos do disposto no art. 25, X, do RICNJ, não conheceu pedido que requer providência jurisdicional.
7. Recurso conhecido e não provido. (PP 0003003-36.2013.2.00.0000, Rel.: Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJ-e 11/11/2013)
Por todo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, determinando o arquivamento do presente Pedido de Providências por decisão monocrática, nos termos do disposto no inciso X do art. 25 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se. Intimem-se as partes.
À Secretaria Processual, para as providências cabíveis.
Brasília, data registrada em sistema.
Conselheiro Allemand
Relator