Decreto de prisão preventiva foi cumprido nesta quinta-feira, 15
Diógenes de Araújo Freitas, denunciado por tentar matar esposa, foi preso no início da tarde da quinta-feira, 15. Segundo a denúncia, ele tentou matar a vítima queimando partes de corpo dela com um maçarico portátil, após tentar enforcá-la com um fio elétrico. A informação foi repassada pela assessoria da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que tem à frente a juíza Rubilene do Rosário.
Na decisão, a juíza ressalta que "visa a medida cautelar proteger a comunidade local, posto que a conduta do acusado causa ameaça a paz social, geradora de nefasta consequência, o que deixa a sociedade temerosa e apreensiva quanto ao aumento da violência nesta cidade".
Leia a íntegra do decisão abaixo.
MANDADO DE PRISÃO
Trata-se de autos de representação formulada pela autoridade policial Bel. Ocimar Souza Nascimento —Delegado de Polícia Civil Supervisor UP Cabanagem em que figura como acusado o Nacional, DIÓGENES DE ARAÚJO FREITAS, filho de Dario Bezerra de Freitas e Maria da Conceição de S. Araújo, nascido em 22/09/1981, com 33 anos, Residente no Conjunto Ariri Bolonha, Rua Central, casa, n022, fundos, Coqueiro-Belém/PA, Pela prática do Crime Tipificado no ART. 121, sS20-A, 1, c/c ART.14 ,11, ambos do Código Penal.
E o sucinto relatório, DECIDO.
Analisando os autos, verifico estarem presentes os motivos para a decretação da prisão do acusado. Somente em casos excepcionais e comprovada a imperiosa necessidade da medida acauteladora, deve-se restringir a liberdade do cidadão.
Dispõe a Constituição Federal, que ninguém será levado a prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 50, LXVI). No caso em comento, havendo motivos para uma segregação cautelar, deve o juízo restringir a liberdade do acusado, posto que em liberdade, apresenta motivos que poderão vir a prejudicar o andamento da instrução criminal, ou se furtar à aplicação da lei penal ou ainda para a garantia da ordem pública.
Depreende-se dos autos que há indícios de autoria e materialidade do crime de tentativa de Feminicídio decorrente de violência doméstica, posto que para a decretação da medida cautelar não se exige prova plena, bastando meros indícios. E o caso dos autos, conforme consta na representação que no dia 10/10/2015 por volta das 07:30hs, vítima e indiciado, estavam na residência do casal, localizada no conjunto. Ariri Bolônha II, Rua Central, casa no 22,Bairro da Cabanagem, juntamente com o filho do casal, ocasião em que, em resumo o acusado primeiramente usando um fio elétrico cor branca, tentou sufocar a vítima, sendo que, não tendo conseguido, pegou um maçarico portátil que usava no trabalho para atear fogo no corpo da vítima, (sua esposa), que mesmo não tendo conseguindo matá-la ainda lhe queimou o rosto, cabelo, braços e parte do tórax, e tudo aconteceu na presença do filho do casal.
Sabe-se que para a aplicação da medida cautelar devem estar presentes os pressupostos para tal, quais sejam o fumus comissi delicti e periculum libertatis. Da existência e autoria do delito, conforme dito acima, a priori, resta evidenciado, pelas declarações das testemunhas.
O requerido deve ser mantido fora do convívio social, posto que deve-se acautelar o meio social e ainda garantir a credibilidade da justiça, que restou afetada por mais uma ocorrência de deste tipo de delito.
Visa a medida cautelar proteger a comunidade local, posto que a conduta do acusado causa ameaça a paz social, geradora de nefasta consequência, o que deixa a sociedade temerosa e apreensiva quanto ao aumento da violência nesta cidade. Vejamos a jurisprudência pátria:
Ementa: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - CRIME DE ROUBO QUALIFICADO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - SUPERADO - RECEBIMENTO DA PEÇA
PREAMBULAR - INEXISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - FALTA DE DOCUMENTAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.
1- Se a denúncia já foi recebida pelo MM. Juízo de primeiro grau, resta superado o alegado constrangimento decorrente do excesso de prazo para o oferecimento da exordial acusatória; Il- A documentação acostada aos autos não permite constatar se inexistem motivos que justifiquem a segregação cautelar do paciente; III- Condições pessoais favoráveis como primariedade, atividade laboral definida e residência fixa no distrito de culpa, não têm o condão de, por si só, garantirem ao paciente a revogação da custódia cautelar, se existem nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua prisão preventiva; IV- Ordem denegada. Decisão unânime. (Acórdão 86044 - Comarca: Icoaraci - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS -Data de Julgamento: 22/03/2010 - Proc. no . 20103000797-1 - Rec.: Autos de Habeas corpus
Liberatório com Pedido de Liminar - Relator(a): Des(a). João Jose da Silva Maroja)
"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA INOCÊNCIA. REEXAME DE PROVAS INCABíVEL NA VIA ELEITA. PERICULOSIDADE. AMEAÇA DE MORTE ENTRE OS CORRÉUS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÓNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM
DENEGADA. l. (...) 3. Condições pessoais favoráveis do agente não são aptas a revogar a prisão preventiva, se esta encontra respaldo em outros elementos dos autos." 4. Habeas corpus denegado." (STJ - HC no 109759/RO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, d. j. 24/03/2009, d. p. 24/03/2009).
HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - LIBERDADE PROVISÓRIA – PLEITO INDEFERIDO - DECRETO FUNDAMENTADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
O fato do paciente ser primário, ter endereço fixo e trabalho não pode implicar a sua automática libertação, pois se subsistem razões que recomendam a decretação da sua prisão preventiva, seja em nome do resguardo da ordem pública, seja por conveniência da instrução criminal, tais elementos devem ser levados em conta para que se negue o pleito de relaxamento, tal como definido no art. 312 do CPP. Ordem denegada." (TJMG, I.a C.Crim., HC l.OOOO.06.433761-l/OOO, Rel. Des. Sérgio Braga, v.u., j. 07.03.2006; Pub. DOMG de 15.03.2006).
Ademais, cumpre ressaltar que a prisão cautelar se revela adequada diante da periculosidade do agente, a bem da garantia da ordem pública, dada a possibilidade de reiteração da conduta violenta.
Diante do exposto, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA do nacional DIÓGENES DE ARAÚJO FREITAS, filho de Doario Bezerra de Freitas e Maria da Conceição de S. Araújo, Residente no Conjunto Ariri Bolonha, Rua Central, casa, 11022, Cabanagem-BeIém/PA, o que faço com fundamento no Artigo 312 e seguintes, do Código de Processo Penal.
AS CÓPIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO DE PRISÃO E INSTRUMENTO DE COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL, comunique-se à SEGUP. Registre-se o mandado de prisão no sistema LIBRA e no Banco Nacional de Mandado de Prisão (BNMP/CNJ). Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Belém, 14 de utubro de 2015.