Câmaras Cíveis concedem parcialmente pedido à empresa
As Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Pará, em sessão realizada nesta terça-feira, 6, concederam parcialmente pedido em mandado de segurança à empresa Agroflorestal e Industrial Serra Azul Ltda, garantindo o resguardo do devido processo legal nos casos de aplicação da portaria nº 158/2012, a qual fixou pauta de preços mínimos de mercado. Conforme a decisão, restringe-se a aplicação da portaria apenas aos casos previstos em lei para fins de arbitramento de valor ou preço de mercadorias para composição da base de cálculo do ICMS, conforme o artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN). O mandado de segurança ajuizado pela empresa foi contra ato da Secretaria de Fazenda do Estado, que editou a referida portaria.
De acordo com o processo, a empresa alegou ser a portaria ilegal, alterando o Boletim de Preços Mínimos de Mercado e, assim, estabelecendo regime de pauta fiscal, com definição de valores mínimos muito superiores aos praticados pela empresa. Argumentou ainda que considerando o anexo único da portaria e, em razão de exercer atividades inerentes à extração, desdobramento, industrialização e comercialização atacadista de madeira e seus derivados, dentre outras atividades, fica sujeita à cobrança de ICMS no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal, além da apreensão das mercadorias, o que, conforme alega, corresponde à violação da legislação. Através do mandado, requereu a suspensão da cobrança dos valores constantes na pauta fiscal instituída pela portaria, bem como obstar apreensão de quaisquer mercadoria.
Conforme o relator do processo, desembargador Roberto Moura, “o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é impossível, conforme as regras do sistema tributário, prestigiar-se a cobrança do ICMS com base nos valores previstos em pauta fiscal”, ressaltando que só se admite a utilização apriorística da pauta de valores nos casos previstos no artigo 148 do CTN, “quando inidôneos os documentos e declarações prestadas pelo contribuinte, devendo fazê-lo mediante regular processo administrativo fiscal”. Nesses casos, “a possibilidade de arbitramento da base de cálculo do ICMS constitui exceção, posto que só é admitida em situações especiais, taxativamente previstas em lei”.
Em sua decisão, o relator destacou que, “com base na jurisprudência pacífica do STJ e deste TJPA e em observância aos ditames legais regedores da matéria discutida, tem-se que não pode a impetrante ter suas operações comerciais oneradas por um imposto que tenha como base de cálculo valores previstos em pauta fiscal, ressalvada a sua aplicação apenas aos casos previstos em lei, de modo que, por esse prisma, resta claro o direito líquido e certo da requerente”.