Juiz de Xinguara manda suspender também prova marcada para domingo, 23
O juiz substituto André dos Santos Canto, que responde pela Comarca de Xinguara, no sul do Pará, deferiu nesta quinta-feira, 20, a suspensão do concurso para provimento de diversos cargos públicos no município de Água Azul do Norte, na mesma região, decorrente do edital 001/2016. Por consequência, está suspensa, também, a prova objetiva marcada para o dia 23.10.2016, neste domingo, bem como todas as demais etapas do referido concurso público, até a prolação da sentença.
A decisão atende ao pedido de tutela antecipada de urgência incidental do Ministério Público do Pará, que requereu a anulação das provas objetivas realizadas no dia 16.10.2016 e a suspensão da prova objetiva do dia 23.10.2016, segundo prevê o edital nº. 001/2016. A ação do MPPA tem como polos o município de Água Azul do Norte, na pessoa da prefeita Cátia Patrícia Ferreira, e a Fundação de Amparo e Desenvolvimento à Pesquisa (Fadesp-UFPA).
Ele determinou também que a decisão seja cumprida pelos requeridos no prazo máximo de 24 horas a contar da intimação, com multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) contra o município de Água Azul do Norte (PA), em desfavor da pessoa física da prefeita (art. 139, IV do NCPC) e em desfavor da Fadesp-UFPA, valor a ser revertido em favor do Fundo Previsto no artigo 13 da Lei 7347/85, assim o fazendo com base no artigo 537 do NCPC, “tudo sem prejuízo de eventual aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 77, IV e parágrafo segundo do NCPC”.
O juiz não designou audiência de conciliação e mediação, conforme o artigo 334 do NCPC, pois não vislumbrou possibilidade de autocomposição no caso concreto, “conforme já explicitado pelo autor coletivo na inicial”.
A prefeitura de Água Azul do Norte e a Fadesp serão citados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 229 e 183, § 1º, ambos do NCPC), para contestar a ação, sob pena de revelia e seus efeitos.
FUNDAMENTAÇÃO
O juiz fundamentou sua decisão no artigo 300 do NCPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a concessão da tutela antecipada quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Segundo ele, os documentos acostados aos autos às fls. 09, 198, 10, 196, dentre outros, revelam indícios de que o edital 001/2016, cujo objeto é a realização de concurso público para provimento de vários cargos públicos no Município de Água Azul do Norte, violou os Princípios Constitucionais da Isonomia, Legalidade, Publicidade (art. 37 da CF/88) e o Sistema da Meritocracia e da Acessibilidade aos cargos públicos.
Sem entrar no mérito, o juiz cita algumas irregularidades perceptíveis no edital, dentre as quais:
a) inexigência de inscrição na OAB para o provimento no cargo de advogado, limitando-se a constar no edital: “diploma ou certificado, devidamente registrado pela entidade competente em vigor e em dia”. Diante disso, pergunta-se: qual a entidade competente? Estaria o edital se referindo à OAB ou ao Ministério da Educação? Em suma, a redação está longe de ser das melhores, o que certamente viola o Princípio da Isonomia e da acessibilidade ao cargo público, havendo sério e forte risco de favorecimento de uns candidatos em detrimento de outros;
b) Exigência de nível superior, dentre outros, no curso de pedagogia para o Cargo de Agente de Controle Interno, cujas atribuições do cargo (fl. 196) não têm qualquer pertinência temática e qualquer correlação com o cargo de pedagogia.
c) Exigência de experiência prática excessiva (dois e quatro anos), variada entre cargos de mesmo nível de escolaridade, utilizando o edital a expressão: “experiência de no mínimo 2 anos”, previsão esta que não encontra amparo legal na lei da carreira do respectivo cargo público, violando monstruosamente os Princípios da Legalidade e da Isonomia, na medida que tal exigência enseja favorecimento de uns candidatos em detrimento de outros.
d) Ausência de critérios objetivos acerca da forma de avaliação para fins de classificação ou reprovação dos candidatos submetidos aos testes de aptidão física ou comprovação de habilidades exigidas no edital 001/2016 para determinados cargos, violando novamente o Princípio da Isonomia e Acessibilidade ao cargo público pelo sistema da meritocracia. Isso dentre outras irregularidades narradas na inicial.
RISCO
O magistrado advertiu ao risco do concurso vir a ser anulado pelas vias judicial ou administrativa caso a tutela provisória não fosse concedida agora pelo juízo, com os candidatos arcando com os prejuízos de gastos com passagem, hospedagem e alimentação. “Em suma, conclui-se pela presença do fumus boni iures”.
Ele observa também que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisito previsto no § 2º do artigo 300 do NCPC para a não concessão da tutela, pois argumenta que, caso o pedido seja julgado improcedente ao final, a Administração Pública poderá retornar ao status quo ante, ou seja, ao imediato prosseguimento do concurso público com suas etapas ulteriores, “não havendo que se falar em irreversibilidade da medida vindicada”, pois se trata de suspensão e não anulação do concurso público. “Isto porque, a decisão concessiva da tutela antecipada é decidida pelo juiz com base num juízo de cognição sumária; ao passo que a anulação do edital e por consequência do próprio certame, produz efeitos 'ex tunc', ou seja, o ato administrativo será nulo desde a sua origem, razão pela qual é matéria de mérito e só será enfrentada por ocasião da sentença, após o devido processo legal”.
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