Decisão desconstitui decisão de primeiro grau
Por maioria de votos, as Câmaras Cíveis Reunidas julgaram procedente, na sessão desta terça-feira, 27, a ação rescisória movida pelo Estado do Pará, que pedia a reforma na decisão da 1ª Câmara Cível Isolada, que havia confirmado em decisão de primeiro grau, o direito dos servidores estaduais para receberem o mesmo reajuste de 22,45% concedida aos militares em 1995, assim como o retroativo da quantia.
Nos autos, o Estado sustentou que não poderia conceder tal reajuste por considerar que o Decreto Governamental 711/95 não tratou de revisão geral de salários dos servidores - que tem por objetivo recuperar poder aquisitivo corroído pela inflação - e sim que teria concedido reajuste setorial a fim de corrigir distorções. Por isso, O Estado não poderia estender o reajuste, sob pena de infringir a legislação.
O desembargador Luiz Neto, relator da ação, apresentou uma análise técnica acerca das diferenças entre revisão geral de salários dos servidores e reajuste de categoria específica. O magistrado lembrou que a temática já vem sendo debatida há bastante tempo nos tribunais superiores e que há várias decisões no Supremo Tribunal Federal (STF) acerca do assunto.
O relator ressaltou ainda que as resoluções que concederam o aumento no salário dos militares mencionam o termo “reajuste” e não “revisão geral”. O magistrado afirmou que a legislação permite a concessão de reajuste a categorias específicas, o que não fere o princípio constitucional da isonomia entre os servidores. “Não se trata de decreto para tratar de revisão geral. Não há que se falar em extensão de direito”, esclareceu o relator.
O Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais no Município de Belém (SISPEMB) também reivindicavam o direito de receber abono salarial de R$ 100 concedidos aos policiais militares e civis, além de bombeiros, no mesmo ano. Mas por novamente não se tratar de revisão geral, o desembargador também negou esse pleito.
Diante dos fatos, o desembargador julgou procedente a ação para desconstituir o Acórdão 933984, por afrontar o artigo 37, inciso 10, da Constituição Federal.