Medida aprovada pelo CNJ também teve apoio do Sindicato dos Oficiais de Justiça
Decisão terminativa proferida pelo conselheiro ministro Lélio Bentes Carneiro, do Conselho Nacional de Justiça, não conheceu o pedido de providências formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará (Sinjep), pleiteando sustar determinação do presidente do TJPA, desembargador Constantino Guerreiro, para retorno de 65 servidores em serviço na capital às suas comarcas de origem, cessados os motivos operacionais que motivaram o deslocamento. Os servidores haviam sido deslocados em função de carência momentânea em Belém sem haver, contudo, alteração das lotações originais.
Apreciando a matéria, na condição de relator, o conselheiro Lélio Carneiro analisou as razões invocadas pelos autores do procedimento, alegando suposta nulidade no retorno dos servidores, que teria ocorrido de forma unilateral e, por isso, requerendo a suspensão dos efeitos da respectiva Portaria da Presidência do TJPA. Em contraposição, acolheu as informações do Tribunal, segundo as quais os servidores estavam à disposição em comarcas da capital por necessidade do serviço, sem que houvesse remoção nem, por consequência, alteração definitiva da lotação dos servidores, em razão do que não possuem direito adquirido a permanecer onde estavam precariamente lotados.
Considerou, então, caber ao TJPA conhecer de suas necessidades e particularidades, por meio de seu juízo discricionário, remanejar as forças de trabalho da forma que entenda mais adequada à prestação jurisdicional. Ainda em favor da decisão contrária ao requerido pelos sindicatos, e como os próprios requerentes admitem, os servidores foram comunicados da decisão de retorno às origens em abril e maio últimos, além do que receberam o expediente determinando sua apresentação às comercas onde são lotados no primeiro dia de julho subsequente, com tempo hábil, assim, para impugná-lo administrativamente perante o Tribunal, pelo que “não se divisa ilegalidade, nem ofensa a princípios constritucionais, hábeis a justificar a intervenção deste E. Conselho”.
Em face das constatações, o relator considerou “louvável a atitude do Tribunal de promover a regularização do procedimento de movimentação dos servidores, valorizando o processo de remoção, além de homenagear os princípios da impessoalidade, da moralidade e da transparência – e priorizando a permanência dos servidores nas comarcas do interior.” Exaltou, ainda, o ministro Lélio Carneiro que, na linha de precedentes do CNJ, “insere-se no âmbito da autonomia administrativa do Tribunal, praticada no seu juízo de conveniência e oportunidade, não cabendo a intervenção do CNJ, ressalvadas as hipóteses de ilegalidade ou ofensa a princípios constitucionais”.
Conclui o relator mantendo o retorno dos servidores às origens “considerando que não compete ao CNJ o reexame de juízo de oportunidade e conveniência da administração quanto à lotação dos seus servidores, sob pena de violação da autonomia dos tribunais, razão pela qual não conheceu o Pedido de Providências” formulado pelos representantes sindicais dos servidores.
RETIFICAÇÃO - Na versão anterior desta notícia, o Sindicato dos Oficiais de Justiça do Pará foi mencionado como coautor, junto ao CNJ, do pedido de nulidade da medida da Presidência do TJPA. Na verdade o Sindojus apoiou a determinação do presidente Constantino Guerreiro, conforma nota publicada no portal da entidade. Veja aqui.
Leia a íntegra da decisão:
Conselho Nacional de Justiça
Autos: | PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 0003104-05.2015.2.00.0000 |
Requerente: | SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ-SINJEP |
Requerido: | DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA |
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Pedido de Providências, com pedido de liminar, formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará – SINJEP, por meio do qual é impugnado o Ofício Circular nº 62/2015-GP, da Presidência do Tribunal de Justiça daquele Estado, que determinou o retorno de 65 (sessenta e cinco) servidores, lotados na capital, às suas comarcas de origem.
Alega o Requerente que o Ato impugnado é nulo, em face da ausência de publicação de Portaria revogando ato anterior, que lotara tais servidores na capital. Invoca o princípio do paralelismo das formas.
Ressalta a inobservância do devido processo legal, uma vez que os servidores não puderam impugnar o Ato e produzir as provas pertinentes.
Sustenta, ainda, que a edição do Ofício Circular nº 62/2015-GP se deu de forma unilateral, pois os magistrados das Comarcas do interior não foram sequer consultados.
Afirma que o Ofício Circular nº 62/2015-GP foi motivado por razões pessoais, na medida em que foram escolhidos apenas 65 (sessenta e cinco) servidores, apesar de haver centenas de servidores em situação idêntica.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do Ofício Circular nº 62/2015-GP ou de eventual Portaria publicada pela Presidência do TJ/PA com idêntico teor.
No mérito, requer que este Conselho, em correição, realize o levantamento de todos os servidores encaminhados a Belém desde 2009 e da situação da vara de origem após sua saída.
O feito foi inicialmente distribuído à Exma. Corregedora Nacional de Justiça, que, por entender que a matéria debatida extrapola a competência da Corregedoria, determinou a livre distribuição dos autos a um dos Conselheiros (Id nº 1744074). Assim, os autos me foram distribuídos em 21/07/2015 (Id nº 1749371).
Determinei, previamente ao exame do pedido de liminar, a intimação do Tribunal requerido para que prestasse as informações necessárias (Id nº 1749981).
O TJ/PA informa que os servidores abrangidos pelo Ofício Circular nº 62/2015-GP estavam à disposição de Comarcas distintas das de suas lotações de origem por ato discricionário da administração, motivado, em regra, pela carência de servidores. Portanto, afirma, não houve a alteração definitiva de sua lotação (Id nº 1758156).
Assim, entende que, uma vez cessados os motivos que autorizaram o deslocamento provisório, os servidores devem retornar às comarcas de origem.
Aponta, ainda, a ilegalidade da movimentação de servidores em hipóteses diversas das de remoção, regulada pela Resolução nº 009/2009-GP, como ocorreu no presente caso.
Informa que, diante da ilegalidade da manutenção dos servidores em comarca distinta daquela de sua lotação original, e da carência de servidores nas comarcas do interior do Estado, determinou o retorno dos servidores, fazendo cessar o ato de disposição, meramente discricionário.
O Sindicato dos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores do Pará – SINDOJUS peticiona, requerendo, inicialmente, sua admissão no feito como terceiro interessado (Id nº 1758070).
Afirma que o ato que colocara os servidores à disposição na capital é discricionário, não havendo, assim, direito adquirido do servidor em permanecer no local em que colocado à disposição.
Ademais, sustenta que o retorno dos servidores foi essencial para que a administração pudesse nomear servidores aprovados em concurso público e promover concurso de remoção.
Requer que o presente PCA seja julgado improcedente.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, admito no feito, na qualidade de terceiro interessado, o Sindicato dos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores do Pará – SINDOJUS. Anote-se.
Quanto à matéria posta em discussão, assente-se que, nos termos do art. 103-B, §4º, da Constituição da República, compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle e supervisão financeira, administrativa e disciplinar dos órgãos do Poder Judiciário.
Não obstante, o controle administrativo é de ser exercido em harmonia com a autonomia dos tribunais, prevista constitucionalmente. Assim, não cabe ao Conselho Nacional de Justiça interferir em toda e qualquer questão administrativa que envolva os Tribunais, sob pena de se ferir a autonomia a eles assegurada pela Constituição da República.
No caso dos autos, o ato impugnado, Ofício Circular nº 62/2015-GP, determinou que servidores até então lotados na Capital retornassem às comarcas de origem.
O Ato ora impugnado considerou “a necessidade de redimensionamento da alocação dos servidores lotados na Comarca da Capital” e “que a referida adequação objetiva um melhor desempenho administrativo, levando-se em conta a carência de servidores nas Comarcas do Interior” (Id nº 1736240).
Como afirmado pelo TJ/PA, os servidores estavam à disposição em comarcas da capital por necessidade do serviço, não tendo havido remoção - nem, por consequência, alteração definitiva da lotação dos servidores.
Os servidores, portanto, porque não removidos, não possuem direito adquirido a permanecer onde precariamente lotados.
Cabe ao TJ/PA, conhecedor das suas necessidades e particularidades, por meio de seu juízo discricionário, remanejar a força de trabalho da forma que entenda mais adequada à prestação jurisdicional - observados, sempre, os limites da lei e dos princípios que regem a Administração Pública.
Nesse sentido, afigura-se louvável a atitude do Tribunal de promover a regularização do procedimento de movimentação dos servidores - valorizando o processo de remoção, além de homenagear os princípios da impessoalidade, da moralidade e da transparência - e priorizando a permanência dos servidores nas Comarcas do interior.
A questão referente à lotação dos servidores, portanto, na linha dos precedentes deste Conselho, insere-se no âmbito da autonomia administrativa do Tribunal, praticada com base no seu juízo de conveniência e oportunidade, não cabendo a intervenção do CNJ, ressalvadas as hipóteses de ilegalidade ou ofensa a princípios constitucionais.
A esse respeito, transcrevo os seguintes julgados (os grifos foram acrescidos):
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO. REMOÇÃO. SERVIDORES. EDITAL. VAGAS NÃO DEFINIDAS. AUTOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. INTERESSE GERAL. NÃO CONFIGURADO.
1 – O Tribunal possui autonomia administrativa para gerir o seu quadro de pessoal, na medida das necessidades que surgirem para a garantia da eficiência da prestação jurisdicional. Não se há de invocar violação da segurança jurídica ou da lealdade administrativa o fato da Administração eventualmente alterar a disposição das vagas a serem ofertadas à remoção, pois o próprio edital abriu esta possibilidade.
2 – Interesse geral do tema proposto, a autorizar o pronunciamento do Conselho Nacional de Justiça, deve ser avaliado sob a ótica da própria missão institucional deste órgão, em especial o de planejamento estratégico do Poder Judiciário, mesmo que este interesse tenha atingido, num primeiro momento, um número reduzido de administrados.
3 – Recurso julgado improcedente.
(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0002219-59.2013.2.00.0000 - Rel. SÍLVIO ROCHA - 172ª Sessão - j. 27/06/2013 – grifei).
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DESVIO DE FUNÇÃO. DESIGNAÇÕES DE TÉCNICOS JUDICIÁRIOS (NÍVEL MÉDIO) PARA O DESEMPENHO DE ATRIBUIÇÕES QUE EXIGEM NÍVEL SUPERIOR EM ENFERMAGEM. IRREGULARIDADES SANADAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO, DESDE QUE CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS PARA ORGANIZAR O SEU QUADRO DE PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. O artigo 15 da Lei 7.498/86 e o artigo 13 do Decreto 94.406/87 exigem que as funções exercidas pelos auxiliares e técnicos de enfermagem sejam orientadas e supervisionadas por enfermeiros.
2. Não caracteriza desvio de função a designação de técnico judiciário para o exercício de função de confiança, desde que atendidos os requisitos legais: graduação no curso de Enfermagem e registro no Conselho de Classe.
3. Os Tribunais gozam de autonomia administrativa e financeira para organizarem o seu contingente de pessoal.
4. Ao CNJ cabe o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, desde que demonstrada violação a um dos princípios da Administração Pública (art. 37, CF), o que não se demonstrou no caso.
5. Pedido que se julga improcedente.
(CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0001316-58.2012.2.00.0000 - Rel. JOSÉ GUILHERME VASI WERNER - 148ª Sessão - j. 05/06/2012 ).
Assente-se, ainda, que a alegada ausência de publicação dos atos anteriores, ou de concessão de prazo para impugnação, não são hábeis a macular o Ato atacado.
Com efeito, como admite o próprio Requerente, os servidores foram comunicados da decisão que determinara seu retorno às comarcas de origem durante os meses de abril e maio de 2015 e, posteriormente, receberam o Ofício Circular nº 62/2015-GP, datado de 19/05/15, que ordenou sua apresentação na comarca de origem apenas em 01/07/2015.
Assim, os servidores tiveram conhecimento do Ato em tempo hábil para impugná-lo administrativamente perante o Tribunal requerido.
Não se divisa, portanto, ilegalidade, nem ofensa a princípios constitucionais, hábeis a justificar a intervenção deste E. Conselho.
Ante o exposto, considerando que não compete ao CNJ o reexame do juízo de oportunidade e conveniência da Administração quanto à lotação dos seus servidores, sob pena de violação da autonomia dos tribunais, não conheço do Pedido de Providências nos termos do art. 25, X do RICNJ. Fica prejudicado o exame do pedido de concessão de medida liminar
Arquive-se. Intimem-se.
Ministro Lelio Bentes Corrêa
Conselheiro relator