Sessão das Câmaras Cíveis Reunidas foi presidida pelo desembargador Ricardo Nunes
Em sessão das Câmaras Cíveis Reunidas nesta terça-feira, 14, os desembargadores integrantes do órgão decidiram, à unanimidade de votos, atender o pedido da servidora Geissy Adriane Lima Borges, lotada no Laboratório Central do Estado (LACEN), que requer o reconhecimento de direito a gratificação de risco de vida, na ordem de 50% sobre seus vencimentos. A servidora requereu a concessão da gratificação administrativamente, à Secretaria de Estado de Saúde, mas teve o pedido negado sob a alegação de que não fazia jus ao direito, pois não havia comprovação de suposto risco na execução de suas funções.
Geissy Adriane é servidora pública concursada no cargo de farmacêutica bioquímica, e declarou trabalhar em pesquisa de anticorpos contra o vírus da dengue, febre amarela, rotavírus e vírus respiratórios (Influenza A e B, Parafluenza 1, 2 e 3, Adenovírus e Vírus Respiratórios Sincicial), sendo que as amostras biológicas (sangue, soro e nasofaringe) são materiais potencialmente contaminados com vírus, bactérias e fungos, e podem estar infectadas com outros vírus como o HIV/AIDS, Hepatite, Herpes, etc.
Na sua decisão, a relatora do mandado de segurança, desembargadora Maria do Céo Coutinho, rejeitou os argumentos da Sespa, ressaltando que não há que se falar em falta de comprovação da alegação de risco, considerando que a própria Secretaria, pela documentação anexada ao processo, informa que a impetrante é servidora e que exerce, entre suas atividades, “a realização de exames de sangue para detectar a existência do vírus da dengue em amostras de pacientes soropositivos para HIV, também realizando o processamento e a análise de amostras biológicas para a detecção de vírus respiratórios em pacientes também soropositivos para o HIV”.
Ainda na mesma sessão, os magistrados negaram o pedido da servidora Maria Aparecida Silva de Oliveira, da Secretaria Estadual de Educação (Seduc), que requeria licença de aprimoramento para cursar universidade localizada em Lisboa, em Portugal. A servidora afirmou ser especialista em educação e professora, ambos os cargos na Classe I, e que foi aprovada no curso de Mestrado ofertado pela Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias. Após a aprovação para o referido curso, requereu a licença administrativamente, mas teve seu pedido indeferido.
Conforme a decisão do desembargador relator, Roberto Gonçalves Moura, a servidora não faz jus à licença, considerando o que estabelece a Portaria 620/2012-Seduc, determinando que o curso de mestrado deve ser credenciado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), do Ministério da Educação (MEC), o que não é o caso do curso oferecido pela universidade localizada em Lisboa.
A servidora alegou a inconstitucionalidade do artigo 2º da Portaria 620/2012-Seduc, argumentando que não se pode criar uma proibição por meio de portaria, sem qualquer amparo legal, ferindo o princípio da legalidade. Porém, o relator rejeitou em sua decisão a alegação, considerando “que a competência e forma de atuação da Capes possui previsão legal, de onde se conclui que essa Fundação tem, de fato, o poder de avaliar e credenciar os cursos como forma de organizar, segundo os critérios da Administração, a concessão de licenças para aprimoramento”.