Objeto é a implantação de abastecimento de água em Anajás
Os desembargadores integrantes das Câmaras Cíveis Reunidas negaram pedido da empresa Dawidovicz Construtora e Incorporadora LTDA, que requeria à Justiça o cancelamento do Edital 007/2015 da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Obras Públicas (Sedorb). O referido edital tem por objeto a contratação de empresa de engenharia para a execução de serviços remanescentes do contrato 043/2012, correspondente a obra de implantação de abastecimento de água no município de Anajás.
De acordo com o mandado de segurança impetrado contra a Secretaria e contra o Estado, a empresa alegou que vencera licitação em 2012, para a execução do serviço, e que vinha cumprindo as disposições contratuais, mas que paralisou as obras por falta de pagamento da Secretaria em prazo superior a 90 dias. Argumentou ainda que, antes de suspender as obras, protocolou várias petições à Secretaria para a quitação dos débitos, mas que não obteve nenhuma resposta.
O Estado, no entanto, apresentou alegações de que a empesa fora vencedora na licitação em 2012, a qual gerou o contrato 043/2012 no valor de R$ 1.541.541,29. Ressaltou ainda que o referido contrato teve cinco termos aditivos e foi extinto, por decurso do prazo, em agosto de 2014, por falta de interesse da Administração Pública em prorrogá-lo. O Estado informou ainda que a empresa executou 41,45% dos serviços físicos contratados e recebeu, do valor total da obra, um montante de R$ 599,442,96, tendo a empresa a receber R$ 140.295,53, que não foi repassado ainda por problemas de documentação da empresa. Informou ainda que, o restante do saldo contratual, foi remanejado para compor o valor da nova licitação para executar os serviços remanescentes.
O relator do mandado de segurança, juiz José Roberto Bezerra Júnior, convocado para atuar no 2º grau do Judiciário paraense, na avaliação do processo, considerou os argumentos do Estado, uma vez que “tendo havido o desfazimento de contrato administrativo relativo à prestação de serviços, é legítimo à Administração Pública promover nova licitação objetivando a celebração de um outro vínculo com mesmo objeto, até mesmo como forma de preservar a continuidade do serviço público”.
Ainda no entendimento do relator, “eventual inadimplemento da Administração Pública não implica em obstáculo para a celebração de futuro contrato com prestador de serviço, cabendo à parte prejudicada valer-se dos meios próprios para alcançar a reparação da lesão injustamente sofrida”. O magistrado fundamentou sua decisão, que foi acompanhada à unanimidade de votos pelos demais membros das Câmaras Cíveis Reunidas, em diversos julgados de tribunais superiores.