Os integrantes da Seção de Direito Penal negaram por unanimidade pedido de habeas corpus para reconhecimento de prova ilícita à Helga Irmengard Jutta Seibel, em sessão realizada nesta segunda-feira, 03. A defesa de Helga solicitou que fossem reconhecidos como ilícitos dois relatórios fiscais individualizados, solicitados pela Polícia Civil ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF,) e que os documentos fossem retirados de investigação de crime de lavagem de dinheiro envolvendo uma empresa fabricante de cervejas, na qual Helga é investigada como diretora.
A defesa contestou o compartilhamento pelo COAF, a pedido da Polícia civil, do levantamento de seis anos de informações financeiras da empresa, no período de janeiro de 2013 a maio de 2019 após 10 dias de instauração do inquérito. Segundo a defesa, o compartilhamento das informações constitui uma disfarçada quebra de sigilo bancário sem a precedência de ordem judicial.
Para sustentar sua tese, a defesa de Helga expôs o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) , que reconhece como possível o compartilhamento de informações do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) com autoridades investigativas.
A análise da relatoria, a cargo da desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato, foi feita em concordância ao julgamento anterior feito pela corte, de habeas corpus com pedido de trancamento de inquérito policial, impetrado e negado no último dia 19.
Segundo o voto da relatora, não se vislumbra por ora nenhuma ilegalidade capaz de justificar a ilegalidade dos documentos juntados aos autos, haja vista sua conformidade com os ditames legais, carecendo assim de argumentos plausíveis sustentados pelo impetrante.
Não é possível também, segundo a relatoria, atribuir formação suficiente para afastar os indícios da existência do crime.
Além disso, a quebra do sigilo de dados referente a conta bancária constitui fonte de prova independente do relatório do COAF, portanto não há que se falar em prova ilícita. O feito se encontra ainda em investigação, e a ele devem ser juntados novos elementos e informações.
Segundo a relatora, ao contrário do que apontou a defesa, devem ser apartadas as informações prestadas e anexadas aos autos referentes aos elementos que se enquadram nas hipóteses de comunicação obrigatória pelo COAF, além de que os dados fornecidos nos documentos referem-se exclusivamente à empresa e não à pessoa física que a representa, e o relatório foi produzido especificamente para o caso em análise. Segundo a relatora, é sabido ainda que o compartilhamento de dados para fins criminais não necessitam da obrigatoriedade da autorização prévia judicial, devendo ser resguardado o sigilo.