Seção de Direito Penal julgou 122 feitos
Em decisão unânime, a Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Pará negou pedido de trancamento da ação penal a que respondem os réus Ricardo Brasil Viana e Ivna Lobato Pimenta, sob a acusação de suposta prática de estelionato, previsto no Código Penal, praticado contra um grupo de idosos. A defesa alegou a inépcia da ação, não tendo sido preenchidos os requisitos legais para sua instauração, uma vez que se trataria de fato atípico, ou seja, não configuraria crime por se tratar de simples inadimplemento contratual. A reunião da Seção Penal ocorreu em Plenário Virtual, quando foram analisados 122 feitos.
O relator do habeas corpus para trancamento de ação penal, desembargador Leonam Gondim Cruz Júnior, indeferiu o pedido, assegurando a sequência da ação penal na 12ª Vara Criminal da Comarca de Belém. Conforme o voto do relator, o trancamento de processo por meio de habeas corpus é medida excepcional, e somente é possível “quando se constata, a prima facie, a atipicidade de conduta, incidência de causa de extinção de punibilidade, ausência de indícios de autoria que demonstre o não envolvimento do acusado no fato tido como delituoso, independentemente de apreciação de demais provas capazes de se produzirem somente no decorrer da instrução criminal”.
Para o relator, no entanto, não é o caso do processo em questão, pois os fatos apresentados na denúncia ofertada contra os acusados “merecem ser elucidados por meio da instrução processual, mostrando-se temerária e precipitada à época a rejeição da denúncia ou absolvição sumária dos acusados, ainda que a conduta criminosa tenha sido supostamente perpetrada a partir de uma relação contratual havida entre os acusados e as vítimas, mormente considerando a expressiva quantidade de ofendidos (13) - todos sendo idosos”.
O relator destacou ainda que ao examinar o pedido, verificou que “a conduta atribuída foi a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo de um grupo de vítimas idosas, que compraram um pacote turístico de excursão da empresa LOGOS TURISMO LTDA-ME por valores diversificados, porém, a referida excursão não chegou a acontecer, resultando em um prejuízo às vítimas no montante aproximado de R$ 137.596,20”.
Dessa maneira, entendeu que os argumentos de constrangimento ilegal apresentados pela defesa são matérias que devem ser tratadas no mérito da ação penal que tramita na Vara Criminal, envolvendo exame minucioso de provas, as quais somente podem ser produzidas durante a instrução criminal.
Dom Eliseu – Os integrantes da Seção de Direito Penal também negaram pedido de liberdade em habeas corpus requerido pela defesa de Thais Aliandra Antonio, presa em flagrante em março deste ano sob a acusação de provocar a morte de três pessoas por atropelamento. A defesa alegou a falta de fundamentação da prisão, que foi convertida em preventiva, mas o relator do habeas corpus, desembargador Milton Nobre, rechaçou o argumento, entendendo que a medida preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública.
De acordo com o processo, o atropelamento ocorreu na avenida JK de Oliveira, na cidade de Dom Eliseu, nordeste do Pará, localizada a 330 km de Belém. Testemunhas informaram que Thais estaria dirigindo sob efeito de álcool e colidiu com uma bicicleta, atingindo três pessoas (um homem e duas crianças), duas morreram no local e outra foi socorrida mas não resistiu. Verificou-se ainda que Thais estava com a carteira de habilitação vencida desde 2018. A condutora não prestou socorro às vítimas e fugiu do local, mas foi encontrada pela Polícia e submetida a exame de alcoolemia, constatando-se o estado de embriaguez.