Reunião foi presidida pela desembargadora Elvina Taveira
A Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Pará, em reunião plenária realizada nesta terça-feira, 4, julgou procedente Ação Rescisória ajuizada pelo Estado do Pará contra acórdão (decisão colegiada) que condenou o órgão estatal ao pagamento de valores supostamente decorrentes de inadimplementos de contratos administrativos, em Ação de Cobrança movida pela empresa Mendes Júnior Engenharia S/A. A reunião da Seção de Direito Pùblico foi a primeira do ano, presidida pela desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira.
De acordo com o voto do relator, desembargador Luiz Neto, acompanhado à unanimidade pelos demais julgadores que compõem a Seção de Direito Público, a Ação de Cobrança foi ajuizada em 1999 e tinha como objeto o pedido de pagamento de valores referentes a contratos administrativos dos anos de 1992 e 1993. A ação foi ajuizada com base em um Termo de Reconhecimento de Dívida firmado em outubro de 1996 pelo então secretário de Estado de Transportes o que, conforme os argumentos da defesa, teria suspendido o prazo prescricional para ajuizamento de ação contra o Estado, que é de cinco anos.
No entanto, os magistrados acataram as alegações trazidas à Ação Rescisória pelo Estado, de que ocorreu efetivamente a prescrição, considerando que a competência para reconhecimento de dívida não é do secretário, mas sim do governador, que é autoridade competente para gerir o dinheiro público, conforme o artigo 135 da Constituição do Estado do Pará. “Na hipótese, sendo o Governador do Estado o chefe do Executivo e, via de consequência, gestor da atividade administrativa, somente a ele caberia gerenciar o dinheiro público, não podendo o Secretário Estadual confessar dívida sem a sua anuência, o que só seria possível mediante lei ou Decreto, inexistentes à época da confissão efetuada no ano de 1996”, destacou o relator.
Dessa forma, conforme explicou o magistrado, o ato de confissão de dívida não preencheu os requisitos necessários, “via de consequência, a inobservância às formalidades legais faz com que o Termo de Confissão de dívida, assinado por agente sem poderes para tanto, seja inválido, redundando na consumação da prescrição”, que, para efeito de ações contra a Fazenda Pública, ocorre em cinco anos. Assim, a Seção de Direito Público, rescindindo o julgado, reapreciou a ação principal (de cobrança) e decidiu pela sua improcedência. Os valores atuais da dívida estavam em cerca de R$ 11 milhões.
Abertura - Na abertura da primeira reunião plenária da Seção de Direito Público, a desembargadora que exercerá a presidência do Colegiado ao longo de 2020, Maria Elvina Gemaque Taveira, agradeceu a presença de todos os magistrados, afirmando que contará com as suas colaborações para o melhor desenvolvimento dos trabalhos durante o ano.
Os desembargadores Luzia Nadja Nascimento, Célia Regina Pinheiro e Luiz Neto também se manifestaram em sessão, desejando uma boa gestão à desembargadora presidente, ressaltando a sua competência para a função e colocando-se à disposição no que lhes couber.