Súmula n. 16: Viola direito líquido e certo a manifestação da Administração o Pública que nega a servidor concursado, ocupante dos cargos de Investigador, Escrivão, Papiloscopista ou Perito da Polícia Civil do Estado do Pará¡, graduado em nível universitário, a percepção de gratificação de escolaridade de nível superior, cujo delineamento é conferido pela conjugação dos artigos 132, VII e 140, III, ambos da Lei Estadual nº 5.810/1994 com os artigos 29, II e III, 45 e 47, IV, todos da Lei Complementar Estadual nº 22/1994.
Súmula n. 20: A exoneração de servidor público concursado, esteja ele em estágio probatório ou não, deve ser precedida de processo administrativo em que sejam observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. (Súmula n. 20, 8ª Sessão Ordinária, aprovado em 16/03/2016, DJ 17/03/2016, p. 21-22).
Súmula n. 21: O adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, devidos aos militares em caráter pro labore faciendo, são acumuláveis, uma vez que possuem natureza distinta. (Súmula n. 21, 8ª Sessão Ordinária, aprovado em 16/03/2016, DJ 17/03/2016, p. 22-24).