1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital
Com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.060, de 13-7-1990), o qual revogou em seu artigo 267 o Código de Menores (Lei n.º 6.698, de 10-10-1979) deixou de se restringir a norma ao "menor em situação irregular" como era previsto naquela legislação menorista. Hoje, a legislação dos infantes tem por objetivo a proteção integral à criança e ao adolescente, além de responsabilizar os pais ou responsáveis, assim como o poder público e a sociedade em geral, pela situação pessoal e social dos menores de idade, outorgando-se a estes uma série incomensurável de direitos necessários ao seu pleno desenvolvimento.
Outrora, a intervenção do Estado na esfera familiar ocorria quando esta falhava na sua responsabilidade de prestar assistência aos seus filhos. Embora isso ainda hodiernamente possa ocorrer, a responsabilidade do Estado é vista de outra ótica, visto que pode ser demandado se não prestar a criança e ao adolescente os direitos que lhes são devidos na área da saúde e educação, principalmente, conforme preconiza o artigo 4º da Lei em referência.
"Afirmam-se com absoluta convicção que hoje a criança e o adolescente se tornaram sujeitos de muitos direitos que não lhes eram conferidos por nosso ordenamento jurídico, parafraseando a frase de Jean Chasal: L’enfant est sujet et non objet".
Registre-se que esta nova lei está conforme a Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembléia Nacional das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1989, assinada pelo governo brasileiro em 26 de janeiro de 1990, e cujo texto foi aprovado pelo Decreto Legislativo n. 28, de 14 de setembro de 1990.
Logo, a proteção integral há de ser entendida como aquela que abrange todas as necessidades de um ser humano para o pleno desenvolvimento de sua personalidade.
Deste modo, às crianças e aos adolescentes devem ser prestadas assistência material, moral e jurídica.
Nunca esquecendo que, de preferência, toda assistência deve ser ofertada no seio de uma família, se possível a biológica. Se não, em uma família substituta.
Diante de tão amplo alcance no que diz respeito aos direitos e deveres da família, da sociedade e do Poder público, vê-se que a atividade judiciária na área da infância e juventude, em nosso território nacional, em particular na 1ª Vara da comarca de Belém, não se limita às causas de interesses individuais, mas volta-se também a proteção dos direitos coletivos, difusos e metaindividuais, envolvendo questões de proteção de crianças e adolescentes quando se trata de garantir a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, á alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (ECA, art. 4º).
José Maria Teixeira do Rosário
Juiz Titular